NEWS REVIEW

Na área Profissional crie o seu futuro. Isso lhe influenciará em todas as atividades de sua vida!

 

Sabe pessoal, em qualquer ramo de atividade, existem os prós e os contras, existem muita concorrência, mas quem faz a diferença é você.
Se você é carismático e faz um bom trabalho se aperfeiçoando dia-após-dia; é muito normal, um dia o desânimo bater as suas portas, porque você é um guerreiro, não vive de fantasia e nem de promessas falsas. Por isso é preciso estar sempre com os pés no chão analisando tudo.

Eu já fiz de tudo nessa vida, limpei cocheira, vendi jornal no semáforo, tirei uns trocos em troca de material reciclado que ajuntei em minha casa. Sim, eu trabalhei num Jornal como contínuo e juntei muito jornal, revista, livros. Aquilo que não me servia como o jornal que tem tempo limitado eu vendi para reciclagem, daí fiz uns trocados. Vergonha de trabalhar nunca tive, trabalhei de Ofice-boy, controlador de frota de Kombi e caminhões, eu era auxiliar de escritório mas fazia esse serviço, afinal das contas qual o mau nisso? Divertidamente experimentei a colheita de tomate, passei pelos Bancos Noroeste e Comind, passei pela Mesbla, pelo Estadão na Barra Funda e na Redação do Estadão, onde entrei como contínuo da redação, contínuo da Administração da Agencia Estado e fui promovido para Aux. de Operação da Comunicação, se tornando um Operador de Notícias e Coordenador Artístico trabalhei em várias emissoras de rádio, trabalhei até como vendedor no Comunidade Alerta de Curitiba. Também fui vendedor de sonhos onde tinham como meu Supervisor o Lopes. Aprendi nos treinamentos do Grupo Silvio Santos que um vendedor de Sonhos não pode mentir. Já pensou, você ter que vender um carnê do Baú sem mentira. Pois eu fiz isso mesmo sendo perseguido pelo supervisor e pelos outros vendedores.

Cheguei vender plano de Seguro, onde eu conheci o sr. Suguimate, que me ensinou a vender Sauna Residencial.
O sr. Suguimate me ensinou vender a Sauna falando de suas utilidades sem acrescentar ou tirar informações sobre ela. Vender só as informações verdadeiras. Sim, porque quando vendemos alguma coisa, junto com esse conteúdo que você está vendendo vai também as informações. O catálogo não fala por si só, se você já usufruiu do produto, você tem que passar para o cliente. Essas informações são de graça quando você tenta vender o produto e não consegue. O importante é vender o produto junto com as informações. Eu muitas vezes dei informações e perdi de vender o produto porque não tinha experiência.

Me decepcionei muito, mas também tive minhas glórias, embora não tenha ficado rico.

Agora o que mais gostei de vender foi livro nas escolas. Isso é apenas um resumo de mais o menos o que fiz desde da minha infância até agora. Portanto, se você quer vender sonhos com informações, seja autentico, verdadeiro, não venda mentira, porque você estará mentindo para você mesmo e os frutos não serão bons. Quanto a primeira impressão é que fica, lembre-se, na vidas existem degraus, se chega a perfeição é subindo degraus.

Primeiro se começa pelo alicerce, depois as estruturas e por último é o acabamento!

Por: PassionShindangh

 

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O Facebook está mudando as regras!

 O FACE BOOK ESTÁ MUDANDO AS REGRAS, E AGORA?

VEJA: "O Facebook mudou. E agora?"

O Facebook tem fechado o cerco para anunciantes e infoprodutores, exigindo diversas alterações e padrões para quem tenta vender seus produtos ou criar sua lista através da rede social. Vários colegas se encontraram com problemas este ano, com contas bloqueadas e anúncios recusados, sem saber exatamente o que fazer. Aqui você encontra quais as principais mudanças recentes e como se adequar às exigências.

 

Quem Quer Atuar no Mercado de Infoprodutos

Conhecido por ser um dos meios mais utilizados para todo tipo de comunicação, desde mensagens pessoais às páginas de grandes corporações, o Facebook tem sido uma das escolhas mais populares para quem quer atuar no mercado de infoprodutos, fazer anúncios, ganhar fãs e conhecer as pessoas que gostam de seu nicho e produto. No entanto, o Facebook está sempre alterando suas regras e tornando mais difícil o trabalho de quem não estiver atento.

 

Mudanças Visam Melhorar

 

Essas mudanças visam melhorar a qualidade da experiência dos usuários ao utilizar a rede. Numa pesquisa recente realizada pelo próprio Facebook, muitos usuários disseram estarem incomodados com a grande quantidade de anúncios, o que levou-os a repensar suas estratégias.

Desde o final de janeiro, os usuários passaram a receber menos anúncios em suas timelines, além de poderem descobrir porquê estão vendo determinada campanha, clicando na lateral da imagem. Ele também poderá se negar a receber informações de determinados anunciantes e a ação valerá tanto para o dispositivo que estiver usando no momento, quanto para outros como celulares, tablets, etc.

 

Compras... Dentro do Próprio Site

A ideia é deixar a experiência mais personalizada, com base, principalmente, na geolocalização. De acordo com os lugares que a pessoa visita, poderá receber anúncios de locais próximos. A empresa também está testando a opção “Comprar”, para que as compras possam ser realizadas dentro do próprio site.

Fonte: CONAED

Por :  

 

COMO ABRIR UM NEGÓCIO COM APENAS 2 SALÁRIOS MINÍMOS?

  

O Grupo Camisetas da Hora tem a resposta As franquias Camisetas da Hora podem realizar o sonho de ser empreendedor e comandar seu próprio negócio.

 Investimentos

 Os investimentos para o comércio eletrônico variam de R$1.576 a R$3.950.

 Como Funciona?

 Funciona da seguinte forma: o franqueado adquire um site onde pode colocar sua marca própria, tem direito a um número de camisetas para comercializar, entre outras vantagens, como bônus em publicidade. Ele só precisa se preocupar em vender, pois a produção e a entrega ficam por conta da franqueadora, que oferece todo o suporte para seus parceiros.

 

Maturidade Como Modelo de Negócios

 "Sentimos que o sistema de franquias online alcançou sua maturidade como modelo de negócios, o que nos permite agora focar no projeto de expansão com as franquias da marca Camisetas da Hora", afirma Marcelo Ostia, fundador do Grupo Camisetas da Hora.

 

Meta

 A meta é aumentar as vendas em 15% até o final de 2015. Além disso, o Grupo prevê, até 2016, um crescimento de comercialização 40% maior em relação ao ano inicial do projeto (2011).

 

SOBRE A CAMISETAS DA HORA

 A Camiseta da Hora é a maior rede de microfranquias online de camisetas do Brasil. Surgiu em 2005 e conquistou mercado graças à sua forte atuação em marketing digital, que fez a marca se tornar um case da área.

 

"Camisetas da Hora"

 

Possui mais de mil franquias online e agora investe em franquias físicas. Os Quiosques "Camisetas da Hora", defendendo a ideia de que este tipo de negócio é promissor e vai crescer muito durante os eventos de suas empresas, instituições e campanhas de Marketing comercial ou pessoal.

 

Atendimento Diferenciado

 

Seu atendimento criativo e eficiente faz dos clientes defensores da marca. Atualmente oferece mais de 5 mil modelos de camisetas engraçadas, estilosas e inteligentes. O foco em inovação é o diferencial de seus produtos.

 

Empresário

 

À frente da marca está o empresário Marcelo Ostia.

 

Fonte de Renda

 

Como presidente da empresa, leva seuknow how a todas as pessoas que querem ter uma segunda fonte de renda e apostam em um modelo de negócio de sucesso, já estabelecido no mercado.  

ALERTA!

 

SITES - SERVIDORES - PORTAIS - PLATAFORMAS - LOJAS VIRTUAIS - BLOGS!

 São como Aluguel de Casa, Associações e Instituições! Portanto, embora exista regras imposta pelo Google, ICANN etc. Os proprietários da Mídia em si não podem se responsabilizar pelas atividades ocultas de seus usuários. É lógico que como qualquer proprietário que ao perceber que sua propriedade está sendo usada pelos usuários que tem compremetimento com 171 e outras infrações a margem da Lei a decisão é imediata, pedir orientação Judicial para que deixem a propriedade. Para os proprietários da Mídia não é muito diferente, ao se descobrir irregularidades, atividades criminosas; ainda lembrando aos Gurus e Empreendedores Digitais, Virtuais que Propaganda Enganosa é Crime, o usuário é imediatamente entregue as autoridades além de judicialmente se comprometer indenizatóriamente pelos danos. Sendo retirada imediatamente sua página deste veículo de comunicação, tornando assim, impossibilitado continuar no AR, e sendo denunciado aos órgãos competentes. Quanto a Justiça, Fórum, não existe uma lei, o que existe é contratos, regras e termos.

Portanto, o que vale é a decisão Judicial ao avaliar o caso!

 

 CONSUMO DESNECESSÁRIO

A necessidade incontrolável de incentivar práticas consumistas faz com que anunciantes e veículos de comunicação solidariamente faltem com a verdade e divulguem informações falsas, mascaradas, desvirtuadas, enfim, não verdadeiras, para induzir o consumidor à prática de um ato de consumo desnecessário.
Leia mais: https://jus.com.br/artigos/33697/publicidade-enganosa#ixzz3IsxtXP6s

Paulo Vasconcellos Jacobina ensina que a publicidade não é só conteúdo, já que não se resume a informar as pessoas sobre as características de um produto ou serviço, mas, sim, um meio de despertar em sua mente a necessidade de consumir.[1]

Em diversas ocasiões, a necessidade incontrolável de incentivar práticas consumistas faz com que anunciantes e veículos de comunicação solidariamente faltem com a verdade e divulguem informações falsas, mascaradas, desvirtuadas, enfim, não verdadeiras, para induzir o consumidor à prática de um ato de consumo desnecessário.

Buscando-se coibir e limitar tais excessos cometidos durante o exercício da atividade publicitária, na maior parte das vezes, causadores de danos patrimoniais aos adquirentes (mas, sem excluir a possibilidade de ocorrência de danos morais pela frustração da expectativa gerada), criou-se, juntamente com a publicidade abusiva, a figura da publicidade enganosa.

O art. 37, § 1.º, define expressamente ser enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Ainda, o legislador previu no § 3.º do mesmo dispositivo a possibilidade da enganosidade por omissão consistente em deixar de se informar ao consumidor dado essencial a respeito do produto ou serviço.

No dizer de Rizzato Nunes, “o Código foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem por uma meia-verdade”.[2]  Ainda, conforme o pensamento do mesmo autor “o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponde à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou ainda, a sua garantia etc.”.[3]

Nota-se que a intenção do legislador nas duas previsões foi assegurar ao consumidor o direito de exercer uma escolha livre e consciente, cuja vontade não tenha sido viciada pela ilusão causada por uma peça publicitária enganosa.

Nesse sentido, segundo expõe Carlos Alberto Bittar “trata-se, pois, de uma ação tendente a instruir ilegitimamente o consumidor, a respeito de bens ou serviços oferecidos, condicionando o seu comportamento para a respectiva aquisição ou fruição”.[4]

No direito comparado, também encontram-se referências à vedação da publicidade enganosa.  O art. 9.º da Norma de Lealdade Comercial Argentina n. 22.802, de 11.05.1983,[5] por exemplo, veda a veiculação da publicidade enganosa ao dispor que:

“Queda prohibida la realización de cualquier clase de presentación, de publicidad o propaganda que mediante inexactitudes u ocultamientos, o pueda inducir a error, engaño o confusión respecto de las características o propiedades, naturaleza, origen, calidad, pureza, meszcla, cantidad, uso, precio, condiciones de comercialización, técnicas de producción de bienes muebles, inmuebles o servicios.”[6]

A Lei Reguladora das Relações de Consumo no Uruguai,[7] por sua vez, em seu art. 24 preceitua:

“Se entenderá por publicidad engañosa cualquier modalidad de información o comunicación contenida en mensajes publicitarios que sea entera o parcialmente falsa, incluso así también la que omita datos esenciales y por tanto capaz de inducir a error al consumidor y sea en cuanto a su naturaleza, cantidad, origen o precio, respecto de los productos y servicios.”[8]

A análise dos referidos conceitos legais permite a identificação de algumas informações comuns, tais como natureza, características, qualidade, quantidade, origem e preço dos produtos e serviços, sobre as quais não pode haver qualquer desvirtuamento, sob pena de configurar a publicidade enganosa.

Verifica-se que, não obstante o conceito argentino enumerar um maior número de elementos para caracterização da publicidade abusiva, os conceitos brasileiro e uruguaio podem ser considerados mais completos, pois referem-se, respectivamente, a “quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” e “dados essenciais”, conceitos jurídicos indeterminados que, como se verá adiante, permitem maior abrangência quando da aplicação da norma ao caso concreto.


Leia mais: https://jus.com.br/artigos/33697/publicidade-enganosa#ixzz3IsyGqZqL

A enaganosidade, deve-se atentar, não pode ser confundida com a falsidade. Como bem expõe Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicidade falsa não passa de um tipo de publicidade enganosa. Ainda, utilizando-se das palavras de Bernitz Ulf e John Draper informam que: “de fato, uma publicidade pode, por exemplo, ser completamente correta e ainda assim ser enganosa, seja porque a informação importante foi deixada de fora, seja porque o seu esquema é tal que vem a fazer com que o consumidor entenda mal aquilo que se está, realmente, dizendo”.[9]

Diante das considerações acima, pode-se concluir que a modalidade enganosa é uma espécie do gênero da publicidade ilícita voltada à manipulação da vontade livre e consciente do consumidor, capaz de induzi-lo à prática de atos de consumo não pretendidos e potencialmente causadores de prejuízos patrimoniais.


Leia mais: https://jus.com.br/artigos/33697/publicidade-enganosa#ixzz3IsySeJka

Diferenças entre enganosidade e a abusividade

Embora ambas sejam espécies de publicidade ilícita, a publicidade enganosa em nada se confunde com a abusiva. Nesta última, a ilicitude corresponde à violação de valores e princípios ético-culturais, tais como vida, moral, honra, saúde, meio ambiente, bons costumes.

Já naquela – enganosa – maculam-se os princípios da veracidade e boa-fé que devem pautar a confecção dos materiais publicitários transmitidos aos consumidores.

Maria Luiza de Sabóia Campos afirma que a “abusiva é aquela mensagem que quer obter vantagens sobre as fraquezas e medos humanos... A abusividade tem caráter coercitivo, intimidatório e manipulador. Sua ofensividade é inerente às características da mensagem, que teve seu nascimento no conceito e na estratégia publicitária com a finalidade específica e pré-determinada”.[10]

A abusividade é capaz de ultrapassar os limites do direito do consumidor, pois ofende não apenas uma lei especificamente considerada, mas a ordem jurídica do meio em que a peça é veiculada.

Para Cláudia Lima Marques constitui um ilícito civil, de modo que o sujeito beneficiado com a divulgação estaria obrigado a promover a reparação civil por eventuais danos causados por eventual promoção indevida.[11]

Ainda, a natureza dos danos potenciais ou concretos que podem ser causados aos destinatários da mensagem também servem como parâmetro distintivo entre as duas modalidades.

Enquanto na publicidade enganosa identifica-se a ocorrência de danos eminentemente materiais, capazes de gerar diminuição patrimonial do consumidor, na publicidade abusiva, a natureza jurídica do dano é substancialmente não patrimonial, tendo em vista que o bem lesado é sua integridade física e moral.

Para sua configuração, não é necessário que na publicidade abusiva constem elementos não-verdadeiros, tal como ocorre na publicidade enganosa. João Batista de Almeida dispõe que “não chega a ser mentirosa, mas é distorcida, desvirtuada dos padrões da publicidade escorreita e violadora de valores éticos, que pode, inclusive ser induzido a comportamento prejudicial ou perigoso à sua saúde”.[12]

Dessa forma, um produto publicitário pode abarcar, simultaneamente, elementos abusivos e enganosos, não estando condicionada a presença de uns para caracterização dos outros. É fato que a publicidade pode ser veraz e ainda assim abusiva. Por tal motivo, parece ser de grande valia a distinção.

 

Desnecessidade da intenção de enganar e do erro real

A caracterização da mensagem enganosa é absolutamente independente da existência do dolo de enganar por parte do anunciante. Isso porque, para fins civis, não se considera a intenção do anunciante, mas sim o teor das informações nela contidas, o público-alvo e o contexto em que é divulgada.

Logo, o elemento subjetivo, ou seja, desígnio de induzir o consumidor ao erro ou culpa (por negligência, imprudência ou imperícia) apenas importará para tratamento do ato na esfera penal para o seu eventual enquadramento no tipo penal.

Não se releva se houve ou não má-fé por parte do anunciante, se a prática é utilizada pelo meio publicitário ou pelos próprios adquirentes dos produtos, ou ainda, que o fornecedor tenha tomado todas as medidas para impedir que ela fosse veiculada.

Assim, basta a averiguação no caso concreto se a publicidade está (ou não) apta a enganar os consumidores, mesmo que em pequeno número. Requer-se apenas o que Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin denomina “capacidade de indução ao erro”.[13]

Ademais, não é exigível que o consumidor tenha sido de fato enganado no caso concreto. Esclarece o mesmo autor que se busca “sua capacidade de induzir em erro o consumidor, não sendo, por conseguinte, exigível qualquer prejuízo individual”.[14] A caracterização da publicidade enganosa é totalmente desvinculada da ocorrência de dano efetivo.


Consumidores tutelados

A caracterização de uma peça publicitária como enganosa considera, dentre outros critérios, o público para a qual ela é dirigida, ou seja, os consumidores tutelados contra os malefícios daquela divulgação.

Sob pena de se tornar a norma ineficaz, a avaliação acerca da enganosidade deve estar atrelada à análise conjunta do teor da mensagem em face das pessoas que compõem o grupo para o qual ela foi dirigida.

Nessa busca são considerados não apenas os consumidores experientes, especialistas, dotados de conhecimentos técnicos, mas também principalmente os ignorantes, crédulos, inexperientes.

Assim como Rizzatto Nunes afirma: “o anúncio publicitário é dirigido aos consumidores indiscriminadamente. Por isso, durante a averiguação não se pode levar em conta certo consumidor real, com qualidades específicas próprias, pois isso poderia, em tese, afastar o teor enganoso do anuncio”.[15]

Tenta-se, portanto, identificar uma espécie de “comprador modelo” para o produto ou serviço objeto da divulgação. Se na conclusão observar-se que este ente imaginário poderia ser levado a erro por conta do teor da mensagem, tal publicidade é enganosa, não obstante no caso concreto algumas pessoas mais ou menos cultas, experientes, não tenham incorrido erro.


Espécies de publicidade enganosa

A publicidade enganosa pode se manifestar por meio de condutas ativas ou passivas tomadas pelo fornecedor.

Dá-se a primeira hipótese nas situações em que o anunciante insere na peça publicitária informações que não deveriam dela constar por não corresponderem com o que o produto ou serviço é de fato. É denominada publicidade enganosa por ação ou comissiva.

Já a conduta passiva é chamada comumente de publicidade enganosa por omissão, omissiva ou comissiva por omissão. Corresponde ao descumprimento de um dever objetivo por parte do anunciante em informar o consumidor a respeito de certos dados fundamentais para a contratação.

A despeito de sua manifestação dar-se mediante condutas comissivas ou omissivas, a presença da enganosidade estará sempre atrelada à potencialidade de induzir o consumidor ao erro.

Tendo em vista ser capaz de macular a própria manifestação da vontade do consumidor, e, portanto, a formação do negócio jurídico, o erro consiste em um vício de consentimento no qual o agente exterioriza uma intenção influenciada por circunstâncias não coincidentes com a realidade. Se conhecesse verdadeiramente o contexto fático em que está inserido, comportar-se-ia de maneira diversa.

Nos termos do art. 37, § 1.º, do CDC, o erro, que precisa ser apenas potencial, pode recair sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Muito frequente é a confusão que se faz entre a natureza de determinados produtos no sentido de serem eles alimentos, medicamentos e/ou cosméticos. Isso porque fornecedores anunciam alimentos como se dotados de propriedades terapêuticas ou cosméticas e vice-versa.

O consumidor pode, ainda, ser induzido a erro quanto às características do produto. Tal hipótese ocorrerá quando a publicidade levá-lo a crer na existência (ou inexistência) de certas peculiaridades que o distinguem dos demais produtos ou serviços semelhantes.

Exemplificando, se o fornecedor anuncia uma promoção de televisores atrelando determinado preço à imagem de um aparelho com tecnologia “led”, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da oferta publicitária tal como vinculada, não podendo o anunciante pretender entregar aparelho diverso, sem a mencionada tecnologia.

Tal como as características, também é possível que haja erro quanto às propriedades do produto ou serviço. Nesse caso, as informações enganosas referir-se-ão às funções que ele pode exercer.

Já o erro quanto à qualidade diz respeito ao grau de perfeição esperado em relação a determinado produto ou serviço. São indicativos de qualidade atributos positivos como resistência, durabilidade, maciez, conforto.

A maior parte dos casos de indução a erro quanto à qualidade consiste em atribuir ao produto ou serviço determinados atributos não condizentes com a realidade. Seria o caso, por exemplo, de divulgar que determinada peça de roupa foi confeccionada utilizando-se seda natural, quando na realidade empregou-se um tecido com fibras sintéticas imitando seda.

É certo que os dois produtos não podem ser considerados equivalentes, posto que a textura, maciez, caimento, capacidade de reter a transpiração e seus odores, leveza e brilho do tecido natural demonstram sua qualidade superior ao sintético.

Por sua vez, a indução ao erro pela quantidade do produto ou serviço ocorre quando o consumidor recebe menos do que foi ofertado ou indicado em rótulos e embalagens.

O consumidor também pode ser induzido a erro quanto à origem do produto, sendo esta, quase sempre, utilizada como um indicador de suas características e qualidade.

Com o intuito de proteger os nomes de algumas cozinhas regionais, próprias de determinadas áreas geográficas foram criadas as “denominações de origem” para designar determinados alimentos, como vinhos, queijos, embutidos, entre outros.

Assim, em razão de leis internas e convenções internacionais, é conferido aos produtores de uma região o direito de propriedade industrial de exclusividade para usar determinada nomenclatura, designando os bens fabricados. É o que se dá, por exemplo, com o “presunto de Parma”, o vinho “Champagne”, o queijo “Parmegiano Reggiano”.

O direito às expressões de origem somente é conferido aos produtos cultivados naquela região específica e sobre certas condições. Deste modo, a utilização da denominação controlada para produtos que não atendam a tais requisitos será publicidade enganosa.

Logo, um presunto não pode ser anunciado como “de Parma” se não tiver sido produzido na cidade de Parma, na Itália, sob pena de enganosidade. Em substituição, deve-se indicar tratar-se de um presunto tipo Parma.

Por fim, a modalidade mais corriqueira de indução do consumidor ao erro diz respeito à transmissão de informações distorcidas sobre os preços dos produtos ou serviços. É a mais frequente, pois a contraprestação financeira feita pelo consumidor é, como regra, o fator decisivo para captar sua atenção quando assiste a uma publicidade e também o fator decisivo para determinar a contratação.

Nesses ilícitos, a sociedade não pode se resignar, independente do valor irrisório, diante de atos desleais e mal intencionados de fornecedores sem ética que abusam da vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores para lhe causarem danos patrimoniais. Além disso, se somados os pequenos prejuízos sofridos por cada pessoa que adquiriu o produto individualmente, com certeza serão encontradas quantias consideráveis.

Como exposto acima, o rol de hipóteses que podem induzir o consumidor ao erro previsto no art. 37, § 1.º, do Código do Consumidor são exemplificativos, pois ao final de sua redação indica-se que “outros dados” podem ser determinantes. Abaixo algumas considerações quanto a essa previsão genérica.


Essencialidade das informações veiculadas

Ao se tratar da enganosidade por omissão, foi mencionado que essa se dá quando o anunciante descumpre o dever objetivo de informar ao consumidor dados essenciais a respeito do produto ou serviço.

Passa a ser questionável, portanto, qual o valor a ser atribuído à expressão “dados essenciais”. Como indaga Luiz Antônio Nunes “será necessário ao fornecedor anunciar todo e qualquer dado do produto, como tem dito alguns, tentando ridicularizar o Código?”.[16]

Parece que a resposta há de ser negativa, pois, em síntese, devem ser consideradas essenciais todas as informações relevantes capazes de influenciar o consumidor no sentido de não adquirir o produto ou contratar o serviço, ou ainda, remunerá-lo por valor inferior.

São essenciais os dados que, se conhecidos pelo consumidor, influenciariam diretamente na realização ou não do negócio entre as partes, bem como, nas condições pactuadas. Porém, a identificação da essencialidade dar-se-á levando-se em consideração as peculiaridades do produto ou do serviço envolvido.

Nas palavras do mesmo autor, essencial “é todo dado simultaneamente inerente ao produto ou serviço e desconhecido do consumidor. Se o consumidor já conhece o componente essencial do produto ou serviço, o fornecedor não precisa informá-lo ao mercado”.[17]

Conclui-se, portanto, que a essencialidade dos dados que necessariamente devem ser divulgados está diretamente relacionada à legítima expectativa que o consumidor possui com aquela contratação, bem como às finalidades que serão dadas ao produto ou serviço adquiridos.


Exageros publicitários

Discute-se se os exageros publicitários, consistentes em adjetivos superlativos utilizados pelos anunciantes para captar a atenção dos consumidores, podem ser considerados publicidade abusiva.

Denominado doutrinariamente de puffing, a princípio não seria vedado quando usado “como publicidade espalhafatosa, cujo caráter subjetivo ou jocoso não permite que seja objetivamente encarada como vinculante”.[18]

Não obstante, diversos autores sustentam que a aceitação desta prática publicitária seria admissível quando de modo concreto não for possível a comprovação das mensagens anunciadas por serem de caráter de extrema imprecisão. Ainda, seria cabível quando a alegação claramente não puder ser recebida com seriedade.

Para produzir efeitos vinculantes ao anunciante, o exagero deverá ser considerado relevante sempre que de algum modo seja capaz de induzir o consumidor a erro.

Deste modo, alegações subjetivas como “o melhor bolo do mundo”, “o parque mais divertido do país”, “os serviços mais organizados do planeta” não podem ser considerados para fins de caracterizar-se a enganosidade, tendo em vista que não são passíveis de serem precisamente mensuráveis.

Todavia, a utilização de expressões como “gratuitamente”, “mais rentável”, “mais rápida”, “mais resistente”, “mais duradouro” podem configurar a veiculação de publicidade abusiva, pois são suscetíveis à comprovação empírica.

Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi faz consideração interessante ao mencionar que a utilização em mensagens publicitárias de fotos de alimentos em porções bem maiores que as comercializadas é uma espécie de puffing visual muito difundida e por vezes não tratada com atenção pela doutrina consumerista.[19]

Nessa situação, se o tamanho das porções apresentadas puder existir na realidade (e não for apenas fruto imaginário de uma criação publicitária), é certo que o fornecedor deve honrar a oferta e entregar o produto no tamanho tal como divulgado.

Importante frisar que, nesses casos, a simples indicação de que as imagens são “meramente ilustrativas” de forma não ostensiva e anterior ao momento da contratação não elidem a responsabilidade do fornecedor pelo cumprimento do anúncio. Isso porque, a imagem exerce influência decisiva no momento de captação da atenção do consumidor.


Leia mais: https://jus.com.br/artigos/33697/publicidade-enganosa#ixzz3IsypIwM1

Publicidade comparativa

Segundo a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2005, que dispõe acerca da publicidade enganosa e comparativa, esta pode ser definida como “qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente”.[20]

Trata-se da exposição de informações relativas a produtos ou serviços de outros fabricantes para compará-los àqueles produzidos pelo anunciante. A princípio não constitui uma espécie de publicidade ilícita, enganosa.

Isso porque, a exposição das informações a respeito das qualidades, características e peculiaridades de cada bem podem revelar-se um meio positivo de se dotar o consumidor de subsídios para realizar a escolha mais adequada aos seus interesses.

Todavia, para que possa ser admitida, é necessário que os dados sejam transmitidos com a observância de certos critérios.

Conforme a supramencionada Diretiva, são algumas das condições a serem observadas quando da veiculação da publicidade comparativa: não ser enganosa; prestar-se os bens ou serviços comparados às mesmas funções ou finalidades; incidirem as comparações sobre características comprováveis objetivamente; não criar no mercado confusão entre a figura do anunciante e um concorrente.

O Código de Auto-regulamentação publicitária do CONAR, em seus artigos também elenca alguns princípios e limites a serem respeitados quando da utilização da publicidade comparativa, podendo se destacar: ter como finalidade principal o esclarecimento e a defesa do consumidor; utilizar dados objetivos sem fazer comparações de cunho psicológico ou emocional; não estabelecer confusão entre produtos e marcas concorrentes.

Ainda, tanto a Diretiva, como o Código do CONAR, vedam a utilização da publicidade comparativa como instrumento de concorrência desleal e denegrimento à imagem dos produtos ou marcas dos concorrentes.

A capacidade de denegrir consiste na prática de atos que influenciam negativamente os consumidores quanto aos produtos, serviços, prestígio, marca, enfim, quanto à imagem que se tem a respeito do fornecedor.

Exemplificando a utilização inadequada dessa técnica publicitária, pode ser citada a peça televisada, veiculada em 2006, em que Jessé Gomes dos Santos, o cantor Zeca Pagodinho, após ter aparecido em um outro comercial sugerindo aos consumidores que experimentassem a cerveja da marca "Schincariol", surge numa roda de amigos cantando uma música dizendo de que experimentar outro produto tinha sido apenas uma experiência, um “amor de verão” e que seu verdadeiro amor era de fato a bebida “Brahma” da empresa Ambev, concorrente direta da Schincariol.

É certo que a mensagem transmitida pela Ambev teve o claro propósito de depreciar a  imagem de sua concorrente perante os consumidores, pois sugeriu de forma jocosa e ofensiva que a cerveja Brahma era melhor que a produzida pelo concorrente, mas sem ter para tanto qualquer base objetiva, sólida, para comparação.[21]

Diferente foi o caso do “teste cego das cervejas”, divulgado em novembro de 2009, em que uma peça publicitária apresentava o resultado de pesquisas feitas entre consumidores que, com os olhos vendados, experimentavam bebidas de cinco marcas diferentes (Kaiser, patrocinadora da oferta, Brahma, Antarctica, Nova Schin e Skol), e emitiam seu parecer no sentido de ser a Kaiser sua preferida.

Numa tentativa de impedir a divulgação da peça, a Ambev (detentora da marca Brahma) recorreu ao Poder Judiciário alegando tratar-se de publicidade comparativa desleal e denegridora da imagem dos concorrentes.

Não obstante ter obtido inicialmente em primeira instância uma liminar vedando a divulgação, posteriormente, foi assegurado à Femsa (fabricante da cerveja Kaiser) o direito de exibir o teste, pois a mensagem publicitária observava os limites mínimos atinentes à publicidade comparativa, tais como o esclarecimento de informações ao consumidor e a objetividade da comparação, sem denegrir a imagem dos concorrentes.[22]

Em suma, é possível concluir que, embora não existam critérios legais para regular a divulgação da publicidade comparativa, os parâmetros mencionados acima são capazes de proteger o consumidor contra mensagens enganosas e simultaneamente proteger o direito à concorrência leal e ética entre os participantes do mercado.

Porém, deve-se buscar no caso concreto uma maior preocupação com os direitos do consumidor violados ou passíveis de serem infringidos. Isso porque, quase sempre as questões concernentes aos direitos de lealdade publicitária e vedação à concorrência desleal acabam se sobrepondo à efetiva tutela consumerista.


Demonstrações simuladas

As demonstrações simuladas também constituem uma espécie de publicidade enganosa por omissão, na medida em que não se informa ao consumidor que as informações que lhe estão sendo apresentadas trata-se na realidade de imitações de testes realizados em laboratórios, sob determinadas condições especiais, capazes de proporcionar os resultados verificados.

São comumente utilizadas nas peças publicitárias transmitidas pela televisão, nas quais o consumidor não consegue identificar que se trata de um teste meramente fictício e não de um teste verdadeiro.

Um caso bastante divulgado nos Estados Unidos acerca do tema foi o processo FTC V. Colgate-Palmolive Co., 380 U.S. 374 (1965), em que litigaram a Federal Trade Comission, órgão norte-americano de proteção aos direitos do consumidor e a multinacional Colgate-Palmolive.

Anunciava-se que o creme de barbear do anunciante era tão potente, que capaz de amolecer uma lixa. Para reforçar visualmente a alegação, a peça veiculada na televisão apresentava o produto dissolvendo-se um material, que se dizia ser uma lixa.

Ocorre que a superfície sobre a qual estava sendo aplicado o produto era na realidade uma base de acrílico com aplicações de areia, logo, enganava-se o consumidor por fazê-lo crer que se tratava de uma lixa, material bem mais resistente do que o utilizado.

A Suprema Corte norte-americana entendeu tratar-se de uma prática materialmente enganosa por transmitir aos telespectadores a falsa impressão de que estes estão assistindo a um verdadeiro teste experimental, uma demonstração, quando ocultamente está sendo utilizado um mock-up, ou seja, uma maquete, não correspondente ao produto verdadeiro.[23]

Ainda, por ocasião de referido julgamento, consolidou entendimento no sentido de que, caso não seja possível transmitir aos espectadores todas as informações que indiquem claramente tratar-se de uma simulação, referida técnica não estará apta a ser utilizada como meio publicitário de divulgação.[24]


Ambiguidade na veiculação de mensagens publicitárias

Se a interpretação de uma peça publicitária permite que se lhe atribua mais de um significado, sendo um deles enganoso, a mensagem será considerada integralmente enganosa. Havendo a utilização da ambiguidade com a intenção de confundir e induzir o consumidor ao erro, a publicidade será considerada enganosa.

Nesse sentido são os dizeres de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “Se um anúncio tem mais de um sentido, basta que um deles seja enganoso (mesmo que os outros não o sejam) para que a mensagem, como um todo, passe a ser considerada enganosa”.[25]


Utilização da língua portuguesa

O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, por fim, dispõe expressamente que a oferta e apresentação de produtos e serviços devem ser feitas, dentre outros requisitos, em língua portuguesa.

Esse pressuposto tem como fundamento precípuo assegurar ao consumidor o direito à informação útil e relevante para o exercício de escolhas conscientes no momento da contratação.

Fazendo uso do raciocínio de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin temos que a utilização da língua estrangeira na oferta não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. Todavia, para que seja empregada deverá ser-lhe dado semelhante destaque ao conferido às informações transmitidas em português.

O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da publicidade enganosa, não faz menção ao uso da língua portuguesa. Contudo, tal como no caso da oferta, ela é igualmente obrigatória, mesmo que não seja prevista expressamente.

Isso porque, se as informações forem transmitidas em uma língua que as pessoas não possam compreender, haverá o risco potencial de serem induzidas ao erro, na medida em que não terão pleno conhecimento do conteúdo que é divulgado acerca daquele produto ou serviço.

Assim, nota-se que a principal razão para se fazer uso da língua portuguesa não é motivada especificamente para proporcionar o conhecimento de todas as informações essenciais do produto (função esta dispensada à oferta ou à embalagem conforme o caso), mas sim para que o consumidor possa entender o que está sendo dito a respeito dele.

O QUE É O 0MB100?

OMB100 é uma plataforma idealizada, programada pelo mentor ERICK SALGADO. Foi colocado em prática mas não teve o retorno financeiro que se esperava na categoria de afiliados porque ele pensa rápido e quer retorno rápido, porque o que ele gasta com esse trabalho provavelmente saem rápido e os gastos podem se tornar uma bola de neve.

PLATAFORMA 0MB100 É UMA DAS MELHORES QUE JÁ CONHECI

Não sei qual foi as primeiras palavras do mentor em torno do programa de afiliados, só sei que peguei o Bonde andando e vi que a ideia é boa, a plataforma OMB100 é uma das melhores de todas que já conheci.

O Mentor Tem Uma Visão do Futuro

 O mentor tem uma visão do futuro e tenta correr contra o tempo tentando colocar na cabeça dos membros do seu negócio que esse negócio é pra ontem porque uma crise eminente está a porta. E é verdade, concordo com ele. Se o programa de afiliados começou com a ideologia de que a pessoa entraria  e ganharia por indicação conforme os níveis. Bom, eu aprendi com eles que o afiliado ganharia se indicasse uma outra pessoa e essa pessoa viesse adquirir um site na plataforma OMB100. Caso contrário o afiliado não ganha.

Indicação e Divulgador

Como eu venho há muito tempo coro laborando com esse negócio de afiliados, aprendi que existem o afiliado que ganha por cliques, indicação (divulgação), por vendas, por impressão, e por pesquisa. Na OMB100 se ganha por Vendas e Prestação de Serviços!

Afiliado

O afiliado que ganha por clique, ele ganha alguns centavos cada vez que clica, só que os proprietários de sites que disponibiliza o site para banner, conteúdo acabam sendo lesados em algumas circunstancias porque nem todos pagam.

Divulgação do Produto

Se você disponibiliza o seu site para divulgação do produto ou trabalho de terceiros, você faz isso para receber por isso. Afinal, ninguém vai disponibilizar um site na mídia apenas por hobbies, existe dedicação de trabalho em torno disso.

 

MASTER MIND

Existem muitos sites bons, com conteúdos bons que causam até inveja. Alguns fizeram curso de Web designer, outros são aventureiros e acabam se achando em meio aos Webmaster e se tornando profissional. Quanto ao Erick Salgado; ele é mentor e tem uma qualificação nessa área. Provavelmente ele é um programador. Porque lançar um produto no ar e fazer um "Hangout" para centenas de pessoas e construir um site e um micro blog do zero em três horas, não é para qualquer um. Sim, ele ensinou a construir um site do zero até o final com Otimização e tudo. Então só tenho que tirar o chapéu para ele. Os cursos dele é gratuitos. Eu perdi o contato direto com os dois, o Erick e o Juliano. As reuniões eram para acontecer todas as terças-feiras e quintas feiras com os afiliados. Eles lançaram o Master Mind que é um grupo fechado e só participa quem paga uma mensalidade. Na verdade essa mensalidade é um investimento. Em outras palavras você paga para ser um divulgador recrutando Membros para OMB100 Master Mind. Segundo o Mentor, esse dinheiro você recebe 20% em cima do que entrar. Eu não sei se estou sendo correto em revelar isso, mas, eu fui um divulgador afiliado do Mega Hangout, peguei o bonde andando e acabei descendo na primeira estação porque não consegui pagar pelas ferramentas disponíveis para colocar o site no ar a tempo. Não, não. Eles não cobram pelas ferramentas em espécie. Afinal você faz cursos de níveis universitário. Agora se você faz um site na plataforma OMB100 com as ferramentas deles e você não fizer upgrade você não põe o site no ar, você tem que pagar a hospedagem para por o site no Ar. OMB100 não é uma pirâmide; pode ficar ciente disso. Como todo investimento tem o seu risco, se você faz upgrade do site, você tem o site no ar e tem toda as ferramentas disponíveis, com banner para afiliados e tudo mais. Só que você não ganha como afiliado, você ganha se vender hospedagem para site ou o serviços de construção de site. Quanto alguns banners do OMB100, vocês não devem publicar porque confundem a mente das pessoas. Repito, porque você não ganha como afiliado, embora os cursos sejam de graça, eu penso que é uma troca de favores, você faz o cursos e em troca você paga disponibilizando os banner deles no seu site, seja na plataforma OMB100 ou na plataforma que você quiser. Quanto ao registro de domínio não é na OMB100.

Se você quiser entrar para o MASTER MIND, lembre-se, é um investimento arriscado em que você poderá ter resultado e poderá se decepcionar, por isso peça direção a D'us.

Porque em termos de sinceridade e reciprocidade, se quer responderam meus e mails depois que acabou as reuniões abertas aos afiliados!

Cautela a todos interessados!

 Por: Passion Rooster

 

 ALERTA NA ECONOMIA!
  
CUIDADO, O SEU DINHEIRO ESTÁ PRESTE IR PARA O RALO!

 

Cuidado, apertem o cinto, evite gastos desnecessários e dobrem o joelho no chão!

Governantes e jornalistas ignorantes, leiam os livros da Biblioteca Divina e vejam como Salomão fazia para governar, vejam O dinheiro está preste ir para o ralotambém como David Administrava, vejam também como José governador do Egito administrava durante a Seca, e larguem de fazer perguntas ignorantes para alguém que poderá ser capacitada por D’us, se ela for realmente temente e obediente a D’us; Saul por que se achava o maioral, mas não era obediente a D’us, fazia coisas que vinha da cabeça dele, portanto veja essas palavras de um Professor Expert no assunto de economia:

 O que você  vai ler nas próximas linhas é polêmico e revelador. O texto pode ser ofensivo a determinadas audiencias. Recomenda-se discrição na leitura.

Eu vou passar com minhas palavras o que o Professor Felipe Miranda declara num vídeo legendado;

Há quase cinco anos Felipe Miranda fundou junto ao Caio Mesquita e a Rodolfo Amstalden a Empircus Research, a primeira casa de pesquisa independente voltada a investimento do Brasil. A Empiricus é referência em recomendações de investimentos, contando com 200 mil leitores diariamente. Chegou-se a um tamanho que nem eles mesmo sonhavam quando criaram esta Companhia.

Se eu, particularmente pudesse compartilhar o vídeo que assisti pra os usuários do facebook, creio que seria muito útil, mas não foi possível por ser um vídeo totalmente privativo só para os usuários URL do Positivo, não sei por quanto tempo ficará no ar.

Há uma grande crise para vir, já estas a porta!

Atingindo a cada brasileiro até mesmo sobre o nosso modo de vida. Os problemas econômicos serão piores do que os ocorridos em 2008.

 

DISPARADA DA INFLAÇÃO

AUMENTO DESTACADO DO DESEMPREGO

INTERRUPÇÃO DO CRÉDITO

HAVERÁ UM CRESCIMENTO MAIOR DE ENDIVIDAMENTO DA POPULAÇÃO

GRANDE SALDO DO DÓLAR

Essa matéria argumentada pelo Professor Felipe é estritamente Técnica.

Sem embasamento.

A próxima fase desta crise vai afetar cada ponto de nosso modo de vida, a poupança de milhões de pessoas será dizimada, a mudança vai afetar seus negócios e sem emprego, veremos impactos dramáticos sobre a poupanças, os investimentos e as aposentadorias, sem contar com outras implicações menores mas também importantes, destinos de viagem ser o alterados a escola dos filhos podem ser revista, o consumidor será obrigado a pechinchar por lugares mais baratos.

Os mais jovens podem perguntar aos seus pais e avós que explicarão em que ponto irá chegar: Vejam:

Inflação alta

Perda da metade do poder de compra do salário

Congelamento de preços

Problemas de abastecimento

Falta de produtos nas prateleiras

Impossibilidade de planejamento

Veja as ocorrências individualmente de cada um destes tópicos.

Palavras Exclusiva do Professor Felipe Miranda:

Economia Não Admite Experiência de Laboratório. Erros Cobram Seu preço e as Consequências são grandes.

Você  estará preparado quando essa crise chegar?

A forma de viver de cada brasileiro está prestes a mudar.

O Professor Felipe Miranda, formado em economia pela USP acredita que os brasileiros estão prestes a observar um verdadeiro colapso no nosso sistema econômico. O Brasil, se entendido de forma análoga, tem queimado caixa de maneira sistemática.

O total de suas despesas supera suas receitas

O déficit nominal brasileiro, que mede está relação, mira os 4% ao ano

As contas públicas tiveram em maio seu pior resultado da história,

A sustentabilidade das contas do Estado brasileiro está em risco,

Os empresários não confiam mais no Brasil e vêem em seu espaço ocupado pelo setor público.

Crescimento médio do governo Dilma - 1,8% a.a.

A inflação tem sido persistentemente alta e acima do centro da meta, de 4% ao ano. (As estimativas para a inflação oficial de 2014, conforme levantamento do próprio  Banco Central junto a agentes de mercado, rondam exatamente os 6,5% teto da meta. E até mesmo o Relatório Trimestral de inflação, do nosso BC, projeta 6,4% para este ano, colado nos 6,5%.

Catástrofe

Inflação que podem chegar a 15% a.a.

Forte redução do poder de compra

Aumento do desemprego para 10%

Interrupção o súbita do crédito

As contas pública estão completamente desajustadas, nem o Governo Brasileiro vai conseguir financiamento. As taxas de juro irão subir com vigor, causando fortemente impacto ao orçamento das famílias e a capacidade de crédito. Nossa economia para pagar dívida e juros, o chamado superavit primári, foi, na média, 3,1% PIB no intervalo de 2001 a 2008 sem considerar aqui receita de dividendo e concessões. Você  é capaz de acreditar que caiu a 1,5% do PIB?

O resultado de nossas relações com o resto do mundo, que já era péssimo, fica cada vez pior. O chamado déficit em transações correntes, medida do saldo de nossas contas com o exterior sem considerar as movimentações de capital, vem crescendo sistematicamente e atinge níveis preocupantes.

O Brasil precisa da entrada de moeda estrangeira por meio da conta de capital, de grosso modo, duas subdivisões (IED):

Investimento de portfólio;

Na verdade estamos dependendo do investimento em portlólio, que é muito volátil e sensível   menor das mudanças das condições da economia mundial.

Vai faltar dólar no Brasil, teremos uma disparada da taxa de câmbio, com impactos diretos sobre a inflação, sobre os importadores e sobre as empresas com dívida em dólar.

Já ouviram falar em dosagem cavalar?

Pois é, o Brasil está em estado terminal e o Banco Central dos EUA injetou uma quantidade de dose cavalar de dólares no mercado.

O mercado de trabalho se enfraquece em ritmo assustador,

Dados do CAGED: Criação de postos de trabalho em maio foi de 58.836

Estamos a beira de um "apagão econômico". Os analista do Banco do Brasil, Plural escreveram relatório recentemente ;

Há elefante político que não pode ser ignorado;

A Petrobrás foi simplesmente destruída;

Com inveja da Petrobrás, a Eletrobras, outra estatal relevante, também foi destruída;

A indústria brasileira fica menor a cada dia. A política industrial é um fracasso retumbante.

O Medo é também Político. Mas ainda preciso de, ao menos, uma menção honrosa   questão política. Declaração do Armínio: O brasileiro gosta do seu país, gosta de morar aqui, de investir aqui. Mas o grau de incerteza hoje é tal que as pessoas estão pensando em investir fora do Brasil, estão pensando até em sair do Brasil. Há um medo que vai além da economia, é o medo político. Há uma sensação de medo que as pessoas não tem coragem de manifestar abertamente. Medo de uma atitude contra a liberdade de imprensa, contra a democracia.

O BRASIL, tal qual nós conhecemos hoje, nasceu em 1994, com a estabilizaçãoo da economia, mas hoje o Brasil está morrendo com apenas 20 anos de didade.

Cambio flutuante;

Metas de superávit primário; e sistema de metas de inflação.

AGORA:

Aumento dos gastos públicos;

Maior intervenção do Estado na Economia;

Leni ncia no combate a inflação;

Incremento da participação do BNDES, com estímulo a criação e ao fortalecimento de gigantes nacionais;

Controle de preços;

atuações pesadas e frequentes no mercado de câmbio;

Novo marco regulatorio no setor petroleo e publicação da MP579 (aquela do setor elétrico);

Criatividade na contabilidade nacional; eConcessões mal feitas, fixando-se simultaneamente taxa de retorno e qualidade - é, óbvio, numa bivalência inatingível.

A inflação está alta e grávida. Os preços administrados ter o de subir após as eleições porque os governos vêm represando todo tipo de tarifa pública há dois anos. A conta deverá ser parcelada porque, se subir tudo de uma vez, a inflação das tarifas pode chegar a 14% em 2015.

Eu particularmente falando, pergunto e respondo: Sabe porque vai faltar dólar?

Eu explico, alguns anos atrás, O Brasil conseguiu algo que ninguém tinha conseguido. O Brasil pagou a dívida externa, a Argentina pagou a dívida externa. Sim, pagou 100% a dívida externa, aposto que a maioria não sabia disso ou não prestaram atenção nos notíciários declaradas em viva vós dos Presidentes e Assessores Econômicos. A partir daí, o Brasil começou aumentar suas reservas monetárias. Vocês sabiam que o Brasil emprestou Trilhões em reserva para o FMI, e també para países estrangeiros. Sim, emprestou... Vocês sabiam que o Brasil já recebeu o valor emprestado para o FMI só que em dólar? Sim, recebeu. Está no Tesouro nacional no lugar das Barras de ouro que eram as reservas brasileira que o Brasil emprestou ao FMI e a países estrangeiros; e agora tem dólar na reserva ocupando o lugar das "barras de ouro" no Banco Central. De uma hora para outra podem perder o valor assim como os Títulos públicos, ma segundo informações, ela já está usando estes dólares.

Por: Passion Rooster (não sou economista, só observador)!

Continuando com a matéria do Professor.

Reforço importante ao problema da inflação, através do famosos repasse cambial;

A disparada do dólar significa aumento de preço dos produtos transacionados no mercado internacional, os chamados tradeables.

Um investidor norte-americando que estivesse comprado em ações brasileiras em maio do ano passado teria perdido 25% em apenas dois meses.

No meu ver, como o dólar vai entrar em disparada, a União vai ter que mexer nas reservas, uma vez que a reserva no Tesouro Nacional é em dólar e não em Barras de ouro, numa velocidade relâmpago o próximo Presidente se não for confiávei levará o Brasil a falência ou cometerá suicídio.

Combinando o repasse integral das tarifas públicas e a desvalorização esperada do câmbio, entendo que a inflação brasileira pode chegar a 12% ao ano, pra uma meta de 4,5%.

Veja o que acontece:

Estagnação da economia;

Queda dos salários;

Aumento do desemprego;

Esgotamento do crédito;

Endividamento das famílias;

O Governo Brasileiro adotará uma série de medidas para salvar a si mesmo, coisas inimagináveis neste momento.

Lembre-se: Governos desesperados tomar o atitudes desesperadas;

Até mesmo restrições temporárias de acesso   poupança podem acontecer;

Faça investimento fora do Brasil;

É mais seguro e diminui o acesso do Governo a sua poupança,???

 

Por: Professor Felipe miranda

CURIOSIDADES

 LISTAS DE FORNECEDORES Confira...